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#3140733

Em uma ação penal por crime ocorrido em 04/03/2023, o réu, ao ser interrogado, confessa espontaneamente, perante o juiz, a prática do delito que lhe é imputado.
Na folha de antecedentes criminais do acusado, constam as seguintes anotações, devidamente esclarecidas por certidões cartorárias:

I. condenação transitada em julgado em 08/06/2016 por crime anterior, praticado em 06/02/2014, com pena de reclusão extinta em 15/03/2022, diante do término do livramento condicional, cujo período de prova se iniciara em 14/08/2017;
II. condenação transitada em julgado em 02/09/2022 por contravenção penal anterior, praticada em 07/01/2022, com pena de prisão simples cumprida em 03/03/2023; e
III. ação penal em curso, por crime posterior, praticado em 05/03/2024.

À luz das informações apresentadas, conclusos os autos ao juiz para sentença, no dia de hoje, na segunda fase da dosimetria da pena, a pena deverá ser

  • atenuada, incidindo a atenuante da confissão espontânea, sendo o réu primário.
  • atenuada, preponderando a atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência.
  • mantida, compensando-se integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
  • agravada, compensando-se proporcionalmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
  • agravada, preponderando a agravante da reincidência, sem qualquer compensação em relação à atenuante da confissão espontânea.
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