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#3652524

Em uma situação hipotética, Francisco, doleiro conhecido na região do Litoral Norte de Santa Catarina, na região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí, recebe e oculta R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) de reais provenientes do tráfico de drogas praticado por Roberto, vulgo "Betinho", que acaba morto em um confronto com a polícia, tendo a sua punibilidade extinta (artigo 107, I, do Código Penal). Para ocultar o dinheiro, Francisco converte uma parte em dólares, remetendo para o exterior, e com o restante compra dois imóveis e alguns carros. Na esteira da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens,

  • o juiz poderá decretar a alienação antecipada de bens sob constrição, mediante sua prévia avaliação, seguindo-se necessária homologação do valor e alienação em leilão ou pregão, por valor não inferior a 60% da avaliação.
  • os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juiz que decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores do investigado Francisco, produto ou proveito dos crimes de Lavagem de Dinheiro ou da infração penal antecedente, terão efeito suspensivo e devolutivo.
  • os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos da Lei nº 9.613/1998 por parte de Francisco permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.
  • o processo e julgamento do crime praticado por Francisco deverá obedecer ao rito especial previsto na Lei nº 9.613/1998.
  • a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal deverá ser instruída com indícios suficientes da infração penal antecedente, mas o crime em tese praticado por Francisco não será punível diante da extinção da punibilidade de Roberto, autor da infração penal antecedente.
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