Gustavo foi indiciado pelo crime de lavagem de dinheiro, sendo
apurada no mesmo feito a prática dos crimes antecedentes de
corrupção e de extorsão. Contudo, relativamente ao patrimônio
de Gustavo, bens que constituíssem produto ou proveito dos
referidos crimes não foram encontrados no país, apenas no
exterior. Além disso, não se teve como apurar, até o fim do
processo, a diferença entre o valor do patrimônio de Gustavo e
aquele que seria compatível com o seu rendimento lícito.
Nesse contexto, no tocante às medidas cautelares, na fase
pré-processual, e ao perdimento do produto ou proveito dos
referidos crimes, a ser decretado em possível sentença
condenatória, é correto afirmar que poderá:
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