A Prisão Albergue Domiciliar (PAD), prevista no art. 117 da LEP, é modalidade de prisão domiciliar substitutiva do regime aberto e somente é cabível nas hipóteses taxativas ali previstas, não sendo a inexistência de casa de albergado causa automática de ampliação desse rol, embora a jurisprudência admita soluções menos gravosas de forma excepcional diante da falta de estabelecimento adequado.
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