I - Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada.
II - Quem rechaça ataque de cão bravio, instigado o animal por desafeto, está ao abrigo do estado de necessidade.
III - A legítima defesa putativa é considerada caso sui generis de erro de tipo, mesmo que versando sobre elemento normativo, como a injustiça da agressão.
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