No sistema trifásico (art. 68 do CP), a qualificadora não integra nenhuma das três fases da dosimetria, pois atua previamente na definição do tipo penal e altera os limites da pena em abstrato; havendo pluralidade de qualificadoras, uma qualifica o tipo e as excedentes podem ser valoradas na dosimetria, preferencialmente como circunstância judicial negativa (art. 59) ou, se compatível, como agravante, sem bis in idem e com fundamentação concreta.
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