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#3729174

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Nelson, servidor público, imputando-lhe a prática de oito crimes de peculato, supostamente ocorridos entre 07/01/2013 e 25/02/2013.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça em 14/03/2018, quando foi determinado o prosseguimento da ação penal. Os autos voltaram à 1ª instância e, em 30/03/2018, determinou-se a citação de Nelson para responder à acusação.

Em 16/06/2021, sobreveio sentença condenatória que, além de reconhecer a reincidência de Nelson, impôs a pena de 6 anos de reclusão para cada crime, alcançando-se a pena total de 8 anos, em razão do crime continuado. Apenas a Defesa recorreu e, em 29/08/2024, foi proferido acórdão que manteve os termos da condenação. Considerada a situação descrita e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição penal, é correto afirmar que

  • a base de cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva é 8 anos.
  • a base de cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva é 8 anos.
  • a prescrição da pretensão executória começa a correr a partir de 16/06/2021.
  • a reincidência aumenta em um terço o prazo prescricional da pretensão punitiva.
  • o curso da prescrição interrompeu-se em 29/08/2024.
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