Na Teoria da Equivalência dos Antecedentes (conditio sine qua non), a identificação de uma conduta como “causa” do resultado, nos termos do art. 13, caput, do CP, não implica automaticamente a responsabilização penal do agente, pois ainda podem incidir filtros como dolo/culpa, dever jurídico de agir (na omissão) e limites relacionados a concausas.
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