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#3544837

De acordo com a Lei no 6.015/1973, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvidos o órgão do Ministério Público e os interessados.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:

  • julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento;
  • se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias, e ouvidos, sucessivamente, em cinco dias, os interessados, o órgão do Ministério Público e o oficial registrador, decidirá em dez dias;
  • se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por carta rogatória, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o Cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á;
  • se não houver impugnação ou necessidade de mais provas ou se a impugnação for manifestamente improcedente, o juiz decidirá, de plano, no prazo de dez dias;
  • da decisão do juiz, caberá agravo de instrumento com ambos os efeitos.
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