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#3544806

Joana, de nacionalidade brasileira, casou-se com Pedro, de nacionalidade estrangeira, em um país da Ásia, sendo o casamento celebrado conforme as leis desse país. Em momento posterior, valendo-se da certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor juramentado, acompanhada de sua certidão de nascimento e de requerimento assinado por ela, dirigiu-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição do seu domicílio, munida de comprovante de domicílio, e requereu o traslado do assento de casamento. Acresça-se que a certidão estrangeira de casamento não fazia menção ao regime de bens, além de Joana não ter apresentado, por ocasião do registro, a certidão de nascimento de Pedro ou a certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução.

O oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais observou, corretamente, que o traslado:

  • não pode ser realizado, em razão da omissão do regime de bens no assento de casamento;
  • não pode ser realizado, pois o requerimento não foi igualmente subscrito por Pedro;
  • pode ser realizado, sendo facultada a averbação posterior do regime de bens, sem a necessidade de autorização judicial;
  • não pode ser realizado, em razão da não apresentação da certidão de nascimento de Pedro ou da certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução;
  • pode ser realizado, sem a subscrição de Pedro, mas deve ser antecedido de autorização judicial, cabendo a Joana anexar a legislação estrangeira de regência do casamento.
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