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#2815506

O art. 76 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dispõe acerca das sanções que os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos. Para efeito do disposto no referido artigo, considera-se interveniente, exceto:

  • o despachante aduaneiro, salvo seus ajudantes, uma vez que, nos termos da legislação de regência, a responsabilidade é pessoal do despachante.
  • o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado.
  • o importador e o exportador.
  • o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico.
  • qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
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