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#2939805

O art. 159, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal estabelece que 1% do Imposto sobre Produtos Industrializados será entregue ao Fundo de Participação dos Municípios, até o final do primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.


De acordo com o texto constitucional, caso o Presidente da República decida fazer esse repasse diretamente às Prefeituras e não ao Fundo de Participação dos Municípios, ele

  • poderá fazê-lo, desde que a proposta para encaminhamento dessa emenda seja subscrita por um terço de deputados e um terço de senadores que não integrem a Comissão mista que apreciará a matéria.
  • não poderá fazê-lo, em momento algum, porque a lei do orçamento veda a aprovação de emendas que incidam sobre “transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal”.
  • poderá fazê-lo, desde que compatível com o plano plurianual e o Presidente da República envie ao Congresso Nacional mensagem propondo essa modificação, antes de iniciada a votação na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
  • poderá fazê-lo, desde que compatível com o plano plurianual, e o Presidente da República envie ao Congresso Nacional mensagem propondo essa modificação, antes de iniciada a votação, pelo plenário, da parte cuja alteração é proposta.
  • não poderá fazê-lo, pois os projetos de lei relativos ao orçamento anual, relativamente às transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal só podem ser objeto de emenda de iniciativa de deputados e senadores.
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