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#3338344

O Plano Plurianual (PPA) previsto no Art. 165 da Constituição da República de 1988 está inserido em um contexto de evolução dos modelos de planejamento e orçamento público, tendo em vista as reconfigurações no papel do Estado. 

Em relação ao Orçamento Plurianual de investimentos (OPI) e ao PPA, que o sucedeu, é correto afirmar que, na legislação que os instituiu, ambos: 

  • abrangeriam o orçamento das empresas estatais;
  • constituiriam referência para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias;
  • deveriam ser aprovados após análise do Poder Legislativo;
  • poderiam ser alterados por emendas parlamentares;
  • teriam disposições cujos efeitos coincidem com os mandados dos chefes do Poder Executivo.
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