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Há imposição legal no sentido de que o partido político, por meio de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deva manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, para fins de prestação de contas. Nesse sentido, é correto afirmar que

  • o partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
  • os balanços contábeis do órgão nacional e dos órgãos estaduais e municipais serão enviados diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
  • as decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
  • a desaprovação das contas do partido ensejará a sanção de impedimento à participação no pleito eleitoral, acrescida da sanção de devolução da importância apontada como irregular e de multa de até 50%.
  • a Justiça Eleitoral poderá exigir que o partido político apresente certidão ou documentos expedidos por outro órgão da administração pública ou por entidade bancária e do sistema financeiro que mantêm convênio ou integração de sistemas eletrônicos que realizam o envio direto de documentos para a própria Justiça Eleitoral.
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