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Anulada / Desatualizada
#2439363

De acordo com a Lei n. 8.884/94, somente constituem infrações da ordem econômica os atos que:

  • sejam especificamente tipificados e limitem a livre concorrência, independentemente de culpa.
  • levem ao aumento arbitrário de lucros e ao abuso da posição dominante, desde que seja provado o dolo específico do agente.
  • prejudiquem a livre concorrência e aumentem arbitrariamente os lucros, desde que sejam especificamente tipificados.
  • levem ao abuso de poder dominante, uma vez comprovado que os atos dolosos que lhe deram causa tenham ocorrido no território nacional.
  • tenham por objeto exercer de forma abusiva posição dominante, independentemente de culpa.
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