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#1734182

Em relação aos trabalhadores movimentadores de carga avulsos, regidos pela Lei n° 12.023/2009, é dever do sindicato que faz a intermediação do trabalho

  • firmar acordo coletivo de trabalho com os tomadores de serviço contendo previsão expressa do direito a horas extras, sem o que não será efetuado o pagamento de eventuais horas extras prestadas pelos trabalhadores.
  • firmar documento específico indicando a cada trabalhador avulso o prazo que o mesmo terá para levantar as parcelas referentes ao 13° salário e às férias e o FGTS depositados na respectiva conta individual vinculada.
  • repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 horas úteis, contadas a partir de seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso.
  • entregar ao tomador de serviços as escalas de trabalho, a quem caberá informá-la aos trabalhadores com antecedência de 24 horas.
  • recolher os valores devidos ao FGTS, acrescidos dos percentuais relativos ao 13°salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.
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