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#1734111

De acordo com a ordem estabelecida pelo § 2° do art. 3° da Lei n° 8.666/1993, em igualdade de condições, como critério de desempate, é assegurada preferência aos bens e serviços produzidos

  • por empresas estrangeiras que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do País.
  • ou prestados por empresas que comprovem o cumprimento de reserva de cargos legal para pessoa com deficiência.
  • ou prestados por empresas que possuam, no mínimo, 30% do capital estrangeiro.
  • ou prestados por empresas brasileiras que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País ou no exterior.
  • no País, ou seja dentro do território nacional brasileiro.
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