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#3644902

Claudinei é empregado de uma empresa de segurança privada e atua como vigilante armado em uma agência bancária privada, realizando rondas internas e externas em turnos diurnos e noturnos. Ele passou a receber um adicional de risco equivalente a 20% sobre o salário, em decorrência de previsão em acordo coletivo de trabalho. Em razão disso a empresa deixou de pagar o adicional de periculosidade, sob o argumento de que Claudinei já receberia o adicional de risco e de que sua exposição ao perigo não ocorre durante toda a jornada, sendo intermitente. Considerando o disposto na legislação e nas Súmulas do TST, Claudinei

  • tem direito ao adicional de periculosidade somente nos dias em que está trabalhando no turno do dia, período em que o risco de assalto é maior, sendo que para os dias em que trabalha no turno da noite o adicional de risco previsto em norma coletiva já está sendo pago.
  • tem direito ao adicional de periculosidade, independentemente do turno de trabalho, mas sempre proporcional ao tempo de exposição ao risco, na forma prevista em acordo coletivo de trabalho, sendo que o recebimento de adicional de risco não tem qualquer implicação nesse direito.
  • não tem direito ao adicional de periculosidade, pois recebe adicional de risco, que é proporcional ao tempo de exposição ao risco, além de ser vedada a cumulação de adicionais com fundamento semelhante.
  • somente tem direito ao adicional de risco previsto em norma coletiva especifica para os vigilantes e proporcional ao tempo de exposição ao risco, e não ao adicional de periculosidade, que só se aplica a trabalhadores expostos a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
  • tem direito ao adicional de periculosidade, mesmo que a exposição a condições de risco seja apenas de forma intermitente, sendo que o adicional de risco recebido por força de norma coletiva pode ser descontado ou compensado do adicional de periculosidade.
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