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#3644910

Os trabalhadores da empresa Sanedutos S.A., responsável pelo fornecimento e manutenção de água potável em um município de 250 mil habitantes, decidiram entrar em greve por tempo indeterminado, alegando defasagem salarial e ausência de negociação coletiva. O movimento paredista teve início na segunda-feira, sem comunicação prévia à empresa, ao sindicato patronal ou à população, resultando na paralisação total das atividades de captação e distribuição de água. Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis,

  • o direito de greve é garantia constitucional e, portanto, não há que se falar em exigências para sua deflagração e exercício, sob pena de violação a direito fundamental dos trabalhadores.
  • a abusividade da greve só pode ser declarada se houver prática de violência, impedimento de acesso ao trabalho ou descumprimento de decisão judicial.
  • a greve é legitima, pois não há exigência de comunicação prévia quando o movimento é motivado por ausência de negociação coletiva por parte do empregador.
  • a ausência de aviso prévio de 72 horas e a paralisação total de serviços essenciais configuram abuso do direito de greve.
  • mesmo em serviços essenciais, a paralisação total é autorizada desde que haja posterior negociação em juízo no âmbito do dissídio coletivo.
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