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#3644903

A empresa Maxi Indústria e Comércio Ltda. firmou acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos trabalhadores, estabelecendo um plano de participação nos lucros e resultados (PLR) com previsão de pagamento da PLR apenas aos empregados com contrato de trabalho ativo na época do adimplemento da parcela, excluindo o direito ao pagamento de PLR proporcional para os trabalhadores com contratos de trabalho extintos antes do adimplemento. No mesmo acordo coletivo há previsão de pagamento de adicional de insalubridade em grau mínimo para todos os empregados da empresa submetidos a condições insalubres de trabalho, independentemente da natureza do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.

Considerando as disposições legais e o entendimento fixado pelo STF em Tese de Repercussão Geral a respeito da prevalência do negociado sobre o legislado, em relação às disposições do acordo coletivo de trabalho, é correto afirmar: 

  • a cláusula que estipula restrições ao pagamento da PLR é válida de imediato, mas a cláusula que estipula o enquadramento do grau de insalubridade, por se tratar de questão relativa à proteção da saúde dos trabalhadores, somente terá validade após constatação por perícia realizada por médico ou engenheiro de segurança do trabalho e após ser homologada pelo Ministério do Trabalho, na forma da norma regulamentar específica.
  • nenhuma das cláusulas é válida, pois ambas se referem a direitos absolutamente indisponíveis, não podendo a negociação coletiva se sobrepor às disposições legais que preveem esses direitos.
  • somente a cláusula sobre a restrição de pagamento da PLR é válida, pois questões relacionadas aos critérios e forma de seu pagamento inserem-se no contexto de direito disponível.
  • tanto a cláusula sobre a restrição de pagamento da PLR como a cláusula que estipula o enquadramento do grau de insalubridade para fins de pagamento do adicional são válidas, já que ambas se inserem no contexto de direito disponível.
  • a validade de ambas as cláusulas dependerá de homologação do acordo coletivo de trabalho pela autoridade competente, pois a prevalência do negociado sobre o legislado foi admitida com restrições pelo STF.
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