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#2578200

Numa rescisão por demissão sem justa causa, conforme a CLT, em seu art. 478, deve-se considerar como correto:

  • o primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, ocorrendo rescisão nesse período, sua indenização é correspondente a 20 (vinte) dias de remuneração a cada mês trabalhado.
  • o período de experiência para os servidores da administração pública é de um ano, cabendo, em casos de rescisão, o equivalente a 1(um) mês de remuneração a cada período de 6 (seis) meses trabalhados.
  • a indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, e fração igual a 1/15 do valor mensal da remuneração, pelo período intermediário trabalhado, até que se complete mais um ano de serviço.
  • os primeiros 90 (noventa) dias de um contrato de trabalho por prazo indeterminado são considerados como período de experiência, e, após esse prazo, haverá indenização proporcional aos meses trabalhados, em rescisões que ocorram após um 1(um) ano de serviço.
  • uma indenização de um contrato de trabalho por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano, e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
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