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#2824760

Especialista em relojoaria é chamado a consertar relógio raro com equipamentos de difícil reposição. Apesar disso, após longo esforço, consegue realizar o conserto e devolver o aparelho ao uso. Passados trinta dias, o proprietário do relógio volta à loja do relojoeiro e afirma que novamente o aparelho apresentou defeito porque sua esposa, em acesso de fúria, lançou o relógio em direção ao proprietário, vindo o mesmo a espatifar-se na parede da sala. Diante de tal narrativa, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

  • está o prestador de serviços obrigado a realizar novamente o conserto em virtude da garantia inerente ao serviço
  • é caso de prática de ato exclusivo do consumidor ou de terceiro que releva a culpa do fornecedor de serviços
  • existe a responsabilidade objetiva, bastando que o consumidor prove o dano, acarretando o conserto pelo fornecedor do serviço
  • houve culpa do fornecedor por não alertar o consumidor da fragilidade do produto objeto da prestação de serviços
  • existe a responsabilidade subjetiva pela negligência do fornecedor de serviços, por ter aceito a tarefa e cobrado valores por ela
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