A O Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, no seu capítulo III, dispõe sobre a fiscalização, as
práticas infrativas e as penalidades administrativas das relações de consumo. Referente ao que consta
nesse capítulo, NÃO é considerada uma prática infrativa colocar no mercado de consumo qualquer
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