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#1939027

Adriana se submeteu a uma cirurgia plástica de abdominoplastia de fins meramente estéticos, a qual foi executada pelo médico Tiago. Após a realização do procedimento, o resultado não saiu como o esperado, e seu abdômen ficou com assimetrias e diversas cicatrizes com formação de queloide. Considerando o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em eventual demanda de reparação civil dos danos decorrentes dessa situação hipotética,

  • Adriana deverá demonstrar que o médico agiu com imperícia, negligência ou imprudência, tendo em vista que a aludida relação contratual encerra obrigação de meio.
  • será possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de obrigação de resultado.
  • a relação, caracterizada como obrigação de meio, deverá ser regida exclusivamente pelo Código Civil, porquanto as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos celebrados entre médicos e pacientes.
  • haverá presunção absoluta de culpa do médico, já que se trata de obrigação de resultado.
  • Adriana fará jus aos danos materiais, independentemente da demonstração de culpa de Tiago. No entanto, a paciente deverá comprovar que o médico agiu com imprudência, negligência ou imperícia para a obtenção dos danos morais.
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