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#3518344

Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva – devidamente publicizada por meio de edital, contendo seu inteiro teor – sem que tenha ocorrido a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano:

  • os legitimados para a propositura da ação civil pública (artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor) podem promover a liquidação e execução, na qual será apurado o montante devido às vítimas indeterminadas, sendo o valor obtido revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, instituído pela Lei nº7.347/1985.
  • a liquidação será iniciada com o objetivo de viabilizar a indenização fluida (fluid recovery), extinguindo o direito das vítimas de liquidar e executar individualmente seus créditos.
  • os legitimados à propositura da ação podem promover a liquidação coletiva, apurando o montante devido às vítimas indeterminadas, cujo valor será distribuído entre aquelas que vierem a habilitar-se.
  • o processo será suspenso, com a publicação de editais pelo prazo de cinco anos, a fim de permitir que eventuais vítimas se habilitem.
  • os legitimados à propositura da ação coletiva podem promover a liquidação, hipótese em que atuarão como substitutos processuais, defendendo em nome próprio, interesse de terceiros.
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