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#3477426

Segundo Marcacini (2009), noutras palavras, a informatização pode servir para facilitar o acesso à Justiça, propiciar economia processual, oferecer à sociedade mais transparência acerca do exercício da jurisdição, ou trazer as sonhadas efetividade e celeridade, mediante um processo ágil, fluido, sem incidentes demasiados, em que os recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sejam realocados para proferir e fazer cumprir a decisão acerca do direito material em disputa. Todavia, o uso inadequado da tecnologia pode, ao revés, simplesmente automatizar a burocracia, digitalizar as formalidades sem sentido, realimentar as infindáveis questões processuais, manter as pautas sobrecarregadas, e adicionar a tudo isso a insegurança trazida por novidades tecnológicas desconhecidas, mal-implementadas ou mal normatizadas, a produzir outros novos incidentes. Independentemente das opiniões contra ou a favor da utilização da digitalização de documentos judiciais e administrativos e sua utilização nos mais variados processos, ela é uma realidade. No entanto, algumas diretrizes devem permear seu uso e realização, a saber:

  • Garantia da confidencialidade e da proteção de dados constantes nos documentos, quando aplicável.
  • Repúdio ao uso de tecnologias de reconhecimento de caracteres, tais como reconhecimento óptico de caracteres.
  • Segregação entre os sistemas informatizados relacionados à digitalização, seguindo rigidamente a hierarquia de poderes.
  • Esquivamento da rastreabilidade ou da auditabilidade dos procedimentos de digitalização, eliminando qualquer vestígio da ação.
  • Transitabilidade de informações de forma a elencar o acesso por qualquer usuário, em qualquer meio, sem possibilidades de confidencialidade.
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