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#1696660

Maria forneceu os seus dados pessoais para usufruir determinado benefício assistencial ofertado pelo Estado Alfa. Considerando que Maria figurava como parte interessada em um processo administrativo no qual certo órgão da Administração Pública lhe aplicara a sanção de multa, um servidor constatou que as referidas informações poderiam ser utilizadas, neste último processo, para demonstrar que Maria não tinha razão em suas alegações.

À luz da sistemática estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é correto afirmar que 

  • é vedado que órgão da Administração Pública, enquanto controlador dos dados pessoais, os utilize para qualquer outro fim que não aquele indicado pelo titular.
  • o princípio da universalidade das provas, contemplado na LGPD, autoriza a utilização dos dados pessoais de Maria para os fins pretendidos pelo servidor.
  • como os dados pessoais foram apresentados por Maria, para o exercício regular de um direito, não poderiam ser utilizados em seu prejuízo.
  • a Administração Pública, sempre que figure como operadora dos dados pessoais, pode utilizá-los da forma que melhor lhe aprouver.
  • a LGPD autoriza a utilização dos dados fornecidos por Maria caso o bem jurídico a ser tutelado seja de interesse público.
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