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#1604048

No que concerne à colocação da criança e do adolescente em família substituta, conforme dispõe o ECA:

  • far-se-á, somente, mediante guarda e adoção.
  • Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
  • Tratando-se de maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
  • A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de guarda e adoção.
  • A colocação em família substituta admitirá, de forma excepcional, a transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
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