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#2531991

Segundo a Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009, que dispõe sobre a adoção de crianças e adolescentes, o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo está possível, para inserção em família substituta. Cabe a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar realizar todas as ações descritas a seguir, EXCETO:

  • Elaborar um Plano Individual de Atendimento, imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, visando à colocação destes em família substituta, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário da autoridade judiciária competente.
  • Promover a inclusão da família de origem da criança ou adolescente institucionalizado em programas comunitários ou oficiais de orientação, apoio e promoção social, sempre que identificada a necessidade do encaminhamento.
  • Enviar relatório fundamentado ao Ministério Público, constatando a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
  • Desenvolver atividades com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, visando à reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, tomar as providências necessárias para colocação da criança ou adolescente em família substituta.
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