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#1759850

Um adolescente cumpriu medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado a roubo por oito meses, teve sua medida extinta e foi liberado. Três meses depois, já adulto, foi-lhe imputada a prática de novo roubo, oportunidade em que o Ministério Público postulou sua prisão preventiva invocando, entre outros motivos, a existência do antecedente infracional. Esse fundamento do pedido ministerial contraria 

  • o disposto nas Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing), que prevê que os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em casos subsequentes que envolvam o mesmo infrator.
  • a disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, que veda, para qualquer finalidade, exceto em caso de novo ato infracional, a expedição de cópia ou certidão de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
  • a regra prevista na Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança no sentido de que Estados Partes assegurarão o sigilo pleno e uso restrito de informação quanto a infrações a leis penais atribuídas a uma criança ou pelas quais tenha sido ela declarada culpada.
  • a recomendação das Diretrizes de Riad no sentido de que, com o objetivo de impedir a estigmatização e a incriminação dos jovens, deverá ser promulgada uma legislação pela qual se garanta que os atos praticados antes da maioridade penal não sejam utilizados em seu desfavor na vida adulta.
  • o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que uniformizou divergência jurisprudencial interna para firmar a tese de que os atos infracionais pretéritos não podem ser considerados para aferir a personalidade e eventual risco que a liberdade plena do suspeito representa para terceiros.
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