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#1577366

Anderson, de 17 anos, cumpre medida socioeducativa em unidade de internação. O adolescente procura a direção para solicitar autorização para que Sarah, com quem vive, comprovadamente, em união estável, realize visita íntima. Anderson solicita, ainda, que seja autorizada, em outra data, a visita na unidade de internação de seu filho com Sarah, a criança Lucas, de 5 anos. Anselmo, diretor da unidade, indefere ambos os pleitos, razão pela qual o adolescente manifesta o desejo de ser atendido pela Defensoria Pública. Considerando o disposto na Lei nº 12.594/2012 (Sinase), é correto afirmar que: 

  • a visita íntima em unidade socioeducativa não encontra previsão legal no Sinase, somente podendo ser deferida nas hipóteses de cumprimento de pena em unidade prisional;
  • a visita íntima a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa tem como requisito a autorização dos pais ou responsável legal, em razão da inimputabilidade;
  • a entrada de Lucas na unidade é vedada pelo ECA, em observância ao princípio da proteção integral, por se encontrar a criança na fase da primeira infância;
  • a visita íntima solicitada pelo adolescente na unidade socioeducativa está restrita à comprovação do casamento com Sarah;
  • é garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
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