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#1771962

Em relação à medida socioeducativa de internação, prevista no inciso III do artigo 122 do ECA, sua aplicação só será possível diante do descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa

  • que pode ter sido aplicada em sede de remissão judicial desde que o adolescente estivesse acompanhado de defesa técnica, podendo ser aplicada quando o adolescente, apesar de devidamente intimado, deixa de comparecer à audiência de justificação, desde que respeitado o devido processo legal e fundamentada em parecer técnico.
  • que pode ter sido aplicada em sede de remissão judicial ou ministerial desde que o adolescente estivesse acompanhado de defesa técnica, sendo obrigatoriamente precedida da oitiva do adolescente, do devido processo legal, bem como fundamentada em parecer técnico.
  • aplicada em sede de condenação pela prática de ato infracional, podendo ser aplicada quando o adolescente, apesar de devidamente intimado, deixa de comparecer à audiência de justificação, desde que respeitado o devido processo legal e fundamentada em parecer técnico.
  • aplicada em sede de condenação pela prática de ato infracional, sendo obrigatoriamente precedida da oitiva do adolescente, do devido processo legal, bem como fundamentada em parecer técnico.
  • que pode ter sido aplicada em sede de remissão judicial desde que o adolescente estivesse acompanhado de defesa técnica, sendo obrigatoriamente precedida da oitiva do adolescente, do devido processo legal, bem como fundamentada em parecer técnico.
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