O artigo 2° , parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assevera que nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. O próprio Estatuto prevê, de maneira
expressa, específica e literal, que a liberação será compulsória SOMENTE aos vinte e um anos de idade em relação à(s)
seguinte(s) medida(s) socioeducativa(s):
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