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#3420650

A Lei nº 13.010/2014 afirma que toda e qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que recorrerem a castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou outro pretexto serão responsabilizadas sem prejuízo de outras sanções cabíveis, com medidas conforme a gravidade do caso. Sem prejuízo de outras providências legais, a aplicação das medidas é de responsabilidade

  • da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente.
  • do Ministério Público.
  • do Conselho Tutelar.
  • da Vara da Criança e da Juventude.
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