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#1681946

Recorre a defesa de adolescente infrator contra a remissão proposta pelo membro do Ministério Público cumulada com a aplicação da medida socioeducativa de advertência e protetiva de verificação de matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 126 e inciso III do artigo 180, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cumpre informar que a remissão foi homologada pelo magistrado de primeiro grau competente, o qual também aplicou as medidas socioeducativa e protetiva. Alega a defesa a impossibilidade de se cumular remissão e aplicação de medidas socioeducativas de caráter pedagógico. Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que:

  • a remissão oferecida pelo membro do Ministério Público tem caráter processual;
  • a remissão oferecida pelo Ministério Público prescinde de apreciação pelo Poder Judiciário;
  • a remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicada na fase de sentença;
  • a remissão do Estatuto Menorista prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional;
  • a cumulação de remissão com aplicação de medidas socioeducativas de caráter pedagógico, ante a ausência de disposição legal nesta direção, é inconstitucional.
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