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#1844826

Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105 de março de 2015, e considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, a contagem de prazo para oferecimento de alegações finais por memoriais no processo de apuração de ato infracional

  • continua a ser contado em dias corridos, porque nos processos de apuração de ato infracional aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Penal, que tem previsão própria de contagem de prazos.
  • passou a ser contado em dias úteis, pois, embora ao processo de apuração de ato infracional se deva aplicar, a princípio, o Código de Processo Penal de forma subsidiária, este diploma não prevê forma própria de contagem de prazos, devendo-se, no caso, utilizar o Código de Processo Civil.
  • continua a ser contado em dias corridos, pois a vigência do Novo Código de Processo Civil em nada altera os processos de competência das varas da Infância e Juventude, considerando que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina de forma exaustiva o processo, não sendo aplicáveis nem o Código de Processo Civil, nem o Código de Processo Penal.
  • passou a ser contado em dias úteis, pois há previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil a todos os processos de competência da Vara da Infância e Juventude.
  • continua a ser contado em dias corridos, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente possui previsão própria de contagem de prazos e, pela antinomia com o Novo Código de Processo Civil, deverá prevalecer a previsão do Estatuto, uma vez que o critério da especialidade prevalece sobre o cronológico.
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