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#2818226

As medidas sócio-educativas, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos artigos 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n? 8.069/90), são aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de atos infracionais. Assim, o artigo 122 da mencionada lei, verificada a prática de ato infracional, prevê a aplicação ao adolescente das seguintes medidas:

  • advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional.
  • advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento prisional.
  • obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; criar o hábito do trabalho
  • obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; gerar renda para auxiliar no sustento de sua família.
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