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#3353258

João, residente e domiciliado em Macapá-AP, divorciado de Maria, com quem teve José (3 anos de idade atualmente), ajuíza nesta comarca, no juízo da infância e juventude, ação de guarda e responsabilidade, com a finalidade de obter a guarda unilateral do filho, que mora com a mãe em Criciúma-SC. Não há notícia de que a criança esteja em situação de risco. Nesse caso, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que: 

  • o juiz da infância e juventude de Macapá-AP deverá, após dar oportunidade de manifestação ao autor e ao Ministério Público, declarar o juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o caso e remeter os autos a um dos juízos de família da comarca de Macapá-AP;
  • o juiz da infância e juventude de Macapá-AP deverá, após dar oportunidade de manifestação ao autor e ao Ministério Público, declarar o juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o caso e remeter os autos ao juízo da infância e juventude da comarca de Criciúma-SC;
  • o juiz da infância e juventude de Macapá-AP deverá declarar-se competente para processar e julgar o caso, determinando a designação de audiência de conciliação prévia;
  • o juiz da infância e juventude de Macapá-AP deverá, após dar oportunidade de manifestação ao autor e ao Ministério Público, declarar o juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o caso e remeter os autos a um dos juízos de família da comarca de Criciúma-SC;
  • o juiz da infância e juventude de Macapá-AP deverá, após dar oportunidade de manifestação ao autor e ao Ministério Público, declarar extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito;
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