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#3730488

João foi prefeito do Município Alfa por dois mandatos consecutivos (2017–2020 e 2021–2024). Na eleição imediatamente seguinte, transfere seu domicílio eleitoral para o Município Beta e requer registro de candidatura ao cargo de prefeito de Beta (2025–2028). À luz do art. 14, §5º, da CF e da interpretação do STF sobre o chamado “prefeito itinerante”, assinale a alternativa correta.

  • A mudança de município “zera” a contagem do art. 14, §5º, da CF, de modo que João pode concorrer livremente, pois não se trata de reeleição no mesmo território.
  • João é inelegível, pois a candidatura em outro município, na eleição imediatamente seguinte, configura tentativa de terceiro mandato consecutivo no comando do Executivo municipal, vedada pela interpretação do STF.
  • João é elegível, pois o art. 14, §5º, da CF permite reeleição ilimitada desde que em municípios distintos, em homenagem à autonomia municipal.
  • João somente seria inelegível se tivesse se divorciado durante o segundo mandato, por caracterizar manobra formal para afastar inelegibilidade reflexa do art. 14, §7º, da CF.
  • João é inelegível exclusivamente com fundamento no art. 14, §7º, da CF (inelegibilidade reflexa), ainda que não haja parentesco ou relação conjugal envolvida.
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