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#1766109

Leia o texto abaixo.
“Em sentido lato, ou seja, mais abrangente, a expressão interesses coletivos refere-se a interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas. Nessa acepção larga é que a Constituição se referiu a direitos coletivos em seu Título II, ou a interesses coletivos, em seu art. 129, III; (...).” (MAZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros. São Paulo: Saraiva, 2006.)
Em relação aos direitos fundamentais coletivos, inclusive os remédios constitucionais para sua defesa em juízo, assinale a assertiva INCORRETA.

  • É assegurada a criação de cooperativas, desde que legalmente autorizadas, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
  • Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.
  • O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
  • Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
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