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#3744966

No âmbito da improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos:

  • Decorre automaticamente da prática do ato ímprobo, independentemente de ação judicial, por força direta do art. 37, § 4º, da Constituição Federal.
  • Pode ser aplicada por decisão administrativa, desde que assegurados contraditório e ampla defesa no processo administrativo disciplinar.
  • Depende de condenação judicial em ação de improbidade, com fixação de prazo dentro da gradação prevista em lei e fundamentação quanto à proporcionalidade.
  • É sanção de natureza patrimonial, equivalente à multa civil, e por isso não interfere na capacidade eleitoral ativa do condenado.
  • Possui prazo único para qualquer modalidade de improbidade, cabendo ao juiz apenas declarar a suspensão, sem necessidade de dosimetria.
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