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#3730485

À luz da Súmula Vinculante 18 do STF e do art. 14, §7º, da Constituição Federal, assinale a alternativa correta sobre os efeitos do divórcio na inelegibilidade reflexa.

  • A dissolução do vínculo conjugal, ainda que ocorrida no curso do mandato, afasta automaticamente a inelegibilidade reflexa do art. 14, §7º, permitindo a candidatura do ex-cônjuge na mesma circunscrição.
  • A dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade do art. 14, §7º, de modo que o ex-cônjuge permanece inelegível na circunscrição do titular, sem prejuízo da exceção constitucional para quem já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • A Súmula Vinculante 18 determina que o divórcio nunca afasta a inelegibilidade reflexa, ainda que a dissolução tenha ocorrido antes do início do mandato do Chefe do Executivo.
  • A inelegibilidade reflexa do art. 14, §7º, atinge apenas parentes consanguíneos até o segundo grau, não alcançando cônjuge ou ex-cônjuge.
  • A inelegibilidade reflexa é afastada sempre que houver dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato, desde que a candidatura seja para cargo diverso do ocupado pelo titular (por exemplo, ex-cônjuge do Prefeito pode concorrer a Vereador no mesmo município).
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