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#1670137

Certo empregado ajuíza reclamação trabalhista em face do empregador, com vistas a questionar a aplicação, a seu contrato de trabalho, de alterações introduzidas na legislação trabalhista, sob o fundamento de estas serem inconstitucionais. Em primeira instância, a ação é julgada improcedente, por entender o juiz serem constitucionais e aplicáveis ao caso as alterações legislativas questionadas. Já em sede de recurso ordinário interposto pelo reclamante, o órgão fracionário do Tribunal Regional do Trabalho competente para seu julgamento dá-lhe provimento, reconhecendo para tanto a inconstitucionalidade das disposições legais em que se fundava a sentença, sem que houvesse decisão anterior do Órgão Especial ou Pleno do Tribunal respectivo, nem dos Tribunais Superiores na matéria. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),

  • os órgãos julgadores de primeira e segunda instância exerceram controle de constitucionalidade de normas legais em caráter incidental e difuso, em conformidade com as previsões constitucionais pertinentes.
  • os órgãos julgadores de primeira e segunda instância exerceram controle de constitucionalidade de normas legais em caráter principal e abstrato, em desconformidade com as previsões constitucionais pertinentes, o que enseja o cabimento de recurso extraordinário perante o STF.
  • o órgão julgador de segunda instância ofendeu a cláusula de reserva de Plenário, consoante tese consagrada em sede de repercussão geral pelo STF, cuja contrariedade enseja o cabimento de reclamação perante o próprio STF.
  • o órgão julgador de segunda instância ofendeu a cláusula de reserva de Plenário, consoante entendimento consignado em sede de súmula vinculante pelo STF, cuja contrariedade enseja o cabimento de reclamação perante o próprio STF.
  • o órgão julgador de segunda instância exerceu controle de constitucionalidade de normas legais em caráter principal e abstrato, em usurpação à competência do STF para fazê-lo por meio de ação direta de inconstitucionalidade, o que enseja o cabimento de reclamação perante o próprio STF.
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