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#1622018

João e Pedro, estudiosos do Direito Constitucional, travaram intenso debate a respeito da possibilidade de atos normativos municipais serem diretamente cotejados, em caráter originário, com normas da Constituição da República de 1988, de modo que fosse reconhecida a eventual incompatibilidade, pela via própria, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Tribunal de Justiça (TJ).


Ao final, concluíram, corretamente, que atos normativos dessa natureza:

  • não podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988, apenas com a Constituição Estadual, o que será feito pelo TJ;
  • somente podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988 pelo STF, quer sejam posteriores, quer anteriores, à promulgação desta última;
  • somente podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988 pelo TJ, isto se a norma tiver sido objeto de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual;
  • somente podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988 pelo TJ, isto se a norma for de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual, ainda que não tenha sido reproduzida;
  • podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988 pelo STF ou pelo TJ, neste último caso se a norma for de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual, ainda que não tenha sido reproduzida.
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