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#3645971

A Constituição, em sua redação originária, estabeleceu um regime jurídico único aos servidores públicos, prevendo, no artigo 39, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores. Contudo, tal dispositivo foi objeto de alteração decorrente do exercício, pelo Congresso Nacional, do poder constituinte derivado reformador, tendo a EC 19 alterado a redação do mencionado dispositivo constitucional para subtrair a obrigação de instituição de um regime jurídico único. Tal Emenda à Constituição, porém, foi atacada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo STF (ADI 2135) em novembro de 2024, cujo acórdão publicou em junho de 2025. Em razão das decisões do STF, no que tange ao regime jurídico dos servidores públicos, assinale a alternativa correta. 

  • Em razão do deferimento de medida cautelar na ADI 2135, que suspendeu os feitos da EC 19, é possível dizer que apenas após o julgamento de improcedência da ADI, ocorrido em 2024 e publicado em junho de 2025, teve-se por subtraída a obrigação dos entes da federação de manutenção de um regime jurídico único aos seus servidores, produzindo, tal julgamento do STF, efeitos retroativos (“ex tunc”) de modo a considerar válida e eficaz a emenda desde sua entrada em vigor
  • O STF julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar na ADI, atribuiu eficácia “ex nunc” à sua decisão, consignando, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida voltada a evitar tumultos administrativos e previdenciários
  • O STF julgou procedente a ADI, reconhecendo a inconstitucionalidade formal da emenda, por ofensa à regra constitucional dos dois turnos de votação no processo legislativo de tal espécie legislativa, tendo o julgamento produzido efeitos retroativos (“ex tunc”), sendo inválida a EC 19 desde sempre, mantendo-se, assim, o regime jurídico único estabelecido originalmente pelo artigo 39 da Constituição
  • O STF julgou procedente a ADI, reconhecendo a inconstitucionalidade formal da emenda, por ofensa à regra constitucional dos dois turnos de votação no processo legislativo de tal espécie legislativa, modulando, entretanto, os efeitos de sua decisão, de modo a produzir efeitos apenas a partir do julgamento ocorrido em 2024 e publicado em junho de 2025 (efeito “ex nunc”)
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