Pelo princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99), a ADPF é incabível quando houver outro instrumento capaz de solucionar a controvérsia com eficácia erga omnes; por outro lado, a mera existência de ações subjetivas, como mandado de segurança ou ação civil pública, não afasta automaticamente o cabimento da ADPF.
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