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#2818622
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Consideradas a disciplina constitucional e a legislação de regência do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, bem como a jurisprudência do STF a esse respeito, no caso relatado,

  • não poderia a petição inicial ter sido liminarmente indeferida, por decisão do Relator, assistindo razão ao autor da ADI na interposição de recurso, de modo a provocar a manifestação do Plenário do Tribunal.
  • nas duas oportunidades em que se insurgiu contra decisões do STF, o autor da ADI o fez por meio de embargos de declaração, única espécie recursal admissível no curso de ação direta de inconstitucionalidade, cuja decisão não pode sequer ser objeto de ação rescisória.
  • não houvesse a inicial sido indeferida liminarmente, deveriam ter sido pedidas informações ao Presidente da República, bem como a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, previamente ao julgamento da ADI.
  • o autor deveria ter demonstrado, quando da interposição do recurso final, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examinasse a admissão do recurso, o qual ao final foi recusado à unanimidade, obedecido o quorum de dois terços de seus membros para esse fim.
  • não possuía o partido político legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que deste, a exemplo do que ocorre em relação a entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias Legislativas e Governadores, exige-se pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação.
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