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#2412692

Direito Constitucional
A Lei Complementar nº 24/1975 dispõe sobre a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para autorizar, mediante convênio, a concessão de benefícios fiscais no âmbito da legislação estadual sobre ICMS. Além de estabelecer a obrigatoriedade dos convênios ratificados a todas as unidades da federação (art. 7º ), o referido diploma legal definiu sanções em face da inobservância de suas disposições. Em seu art. 8º , parágrafo único, contemplou, entre as penalidades previstas, a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Estados. Essa medida de caráter sancionatório,

  • diferentemente do condicionamento em face da existência de crédito não pago em favor da União, trata-se de hipótese de retenção de recursos dos Estados inadmitida pelo texto constitucional, mas que não cabe ser impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
  • guarda plena conformidade com o texto constitucional, pois visa a inibir, em nome do princípio federativo, a concorrência predatória entre os governos estaduais, denominada de "guerra fiscal".
  • constitui hipótese excepcional de retenção pela União dos recursos do Fundo de Participação dos Estados expressamente contemplada pelo texto constitucional.
  • incorre em vício de inconstitucionalidade na medida em que contraria a vedação plena de restrição ou retenção à entrega e ao emprego dos recursos constitucionalmente transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo, portanto, ser impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
  • somente cabe ser aplicada, em virtude da garantia do contraditório e da ampla defesa, após a conclusão de processo administrativo que, ante controvérsia entre governos estaduais, resulte em juízo de reprovação proferido pelo CONFAZ quanto à observância de suas decisões e de suas competências.
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