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#2318188

Hipoteticamente, o Procurador Geral de Justiça de São Paulo formalizou ação direita de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça, requerendo que sejam invalidados os dispositivos de lei municipal de Nova Odessa que estabeleceu pagamento no valor mensal de cinco mil reais, a título de indenização, ao Prefeito, além de férias anuais, com subsídio acrescido de um terço e décimo terceiro salário. Instado, em decisão assemelhada, o Supremo Tribunal Federal assentou que

  • o art. 39, § 4°, da Constituição Federal, que disciplina o subsídio dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, vedado o acréscimo da indenização.
  • são procedentes os pedidos veiculados na ação direta e a lei municipal impugnada inconstitucional na sua totalidade, mas para a alcançar somente situações futuras, considerados a segurança jurídica, o interesse social e a boa-fé dos agentes públicos envolvidos.
  • Tribunais de Justiça não podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
  • a via processual eleita é inadequada, pois a ação direta estadual não pode ser utilizada para o controle de constitucionalidade de lei municipal que trata da remuneração dos agentes políticos municipais, matéria reservada à autonomia do ente federativo.
  • já existe tese majoritária sobre o descabimento do pagamento de adicional de férias, décimo terceiro e verba de representação a agentes políticos que percebam subsídios.
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