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#1703697

José sofreu acidente automobilístico em janeiro de 2010, vindo a sofrer danos materiais. Em janeiro de 2011, faleceu de causas naturais. Em fevereiro de 2013, seus herdeiros, maiores e capazes, ajuizaram ação contra o causador do dano buscando indenização pelos prejuízos decorrentes do acidente. A pretensão

  • não está prescrita, pois não transcorreu o prazo de 10 anos entre a data do acidente e do ajuizamento da ação.
  • não está prescrita, pois não transcorreu o prazo de 5 anos entre a data do acidente e do ajuizamento da ação.
  • não está prescrita, pois a morte interrompe a prescrição.
  • está prescrita, pois a prescrição iniciada contra José continuou a correr contra seus herdeiros.
  • foi acobertada pela decadência, cujo prazo continuou a transcorrer depois da morte de José.
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